Drawback

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 26  de Agosto de 2020, a Medida Provisória 960/20, que permite a prorrogação por um ano do drawbackgarantindo a desoneração na importação de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

“A MP 960/20 se insere no contexto de ações adotadas pelo governo para responder aos impactos da pandemia. As exportações configuram um importante canal para a retomada do crescimento no pós-pandemia e para geração de emprego e renda. É fundamental que se estimule as vendas externas”, afirma o subsecretário de Operações de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Renato Agostinho.

Segundo a equipe econômica do governo, as exportações via drawback no ano passado somaram quase US$ 50 bilhões, o que correspondeu a 21,8% de tudo que foi comercializado pelo Brasil com outros países. Entre os produtos vendidos que se beneficiam com o regime especial estão minérios, ferro, carne de frango, além de segmentos como o automotivo e o de máquinas e equipamentos, que possuem produção de maior valor agregado.

O regime aduaneiro especial de drawback permite a suspensão ou isenção de impostos e tributos na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados.

Todo produto, matéria-prima ou insumo,  para ser enquadrado no regime drawback, obrigatoriamente precisa passar pela industrialização.

Sendo assim, precisa ser enquadrado em umas das 4 formas aceitáveis, sendo elas:

 

  • Transformado;
  • Recondicionado;
  • Montado;
  • Renovado.

 

Se enquadrando em  um destes, é obrigatório que seja feita uma comprovação de que os produtos industrializados foram, de fato, exportados.

Na modalidade Isenção são contemplados o Imposto de Importação (II), do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Exclusivamente na modalidade Suspensão, há também a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.

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