Resposta curta
Uma empresa brasileira se enquadra na Lei de Maquila do Paraguai (Lei 7.547/2025) quando vai industrializar no Paraguai, por contrato de maquila com a matriz no Brasil, e exportar o produto. O regime não vale para quem só quer importar e revender, nem para quem vai vender a maior parte da produção no mercado paraguaio. A aprovação sai por Resolução Biministerial, depois de o pedido passar pelo SIMEX e pelo CNIME.
Os cinco critérios na prática
| Critério | O que a lei e o decreto pedem | Como saber se é o seu caso |
|---|---|---|
| 1. Há processo industrial | A maquiladora transforma insumos em produto ou presta serviço de exportação (PROCEX ou SERVEX no pedido) | Sua empresa fabrica, monta, embala com transformação ou presta serviço industrial |
| 2. Existe contrato de maquila | Contrato com a matriz no exterior, com firma certificada, ou carta de intenção no pedido | A matriz brasileira contrata a fábrica paraguaia para produzir |
| 3. O produto é exportado | Venda no mercado paraguaio limitada a 10% do volume exportado no último ano, com comunicação prévia (art. 39 do decreto) | O plano é vender para o Brasil e outros países, não para o varejo paraguaio |
| 4. Há estrutura no Paraguai | Empresa constituída, RUC, imóvel (título, compra ou locação) e licença ambiental compatível | Existe ou vai existir uma planta, própria, alugada ou de terceiro |
| 5. A empresa está em dia | Programas com pendência tributária, trabalhista ou previdenciária são inadmissíveis | Nenhuma pendência na DNIT, no IPS ou no Ministério do Trabalho |
Quem se enquadra
- Indústria brasileira que quer produzir fora do Brasil e vender de volta ao Brasil, com insumos em admissão temporária e tributos suspensos enquanto o produto não é nacionalizado.
- Empresa que não quer ter fábrica própria: a submaquila e o shelter (arts. 25 e 27) permitem produzir dentro de uma estrutura de terceiro. Veja submaquila e shelter.
- Fábrica paraguaia com capacidade ociosa, que pode atender uma matriz estrangeira pelo art. 26.
Quem não se enquadra
- Quem quer apenas importar do Paraguai para revender, sem processo industrial.
- Quem pretende vender o grosso da produção no mercado local paraguaio: o limite de 10% do volume exportado existe para isso. Nesse caso o caminho é o regime geral. A comparação está em Lei de Maquila ou regime geral.
- Empresa com pendência tributária, trabalhista ou previdenciária no momento do pedido.
O que muda depois de enquadrada
A maquiladora paga o tributo único de 1% (art. 37 da lei) e entrega a declaração à DNIT mesmo quando não há valor a pagar. Os insumos entram em admissão temporária por até 24 meses e cada um precisa sair como produto exportado, merma declarada ou nacionalização com tributos pagos. O programa pode durar até 20 anos e a produção deve começar em até 18 meses da aprovação. O passo a passo está em Programa de Maquila passo a passo.
Quando vale pedir um diagnóstico
Se o seu caso fica entre dois critérios, por exemplo parte da produção para o mercado paraguaio ou insumo com NCM difícil de classificar, o enquadramento depende dos números. A FCI faz esse diagnóstico de enquadramento antes de qualquer investimento.
Perguntas frequentes
Toda indústria brasileira pode usar a Lei de Maquila?
Não. O regime é para quem industrializa no Paraguai sob contrato com uma matriz no exterior e exporta o produto. Comércio puro, sem transformação, não se enquadra, e empresas com pendência tributária, trabalhista ou previdenciária têm o programa considerado inadmissível.
Preciso ter fábrica própria no Paraguai para entrar na maquila?
Não necessariamente. A submaquila (art. 25) e o shelter (art. 27) permitem produzir dentro da estrutura de uma maquiladora já aprovada. Ainda assim, alguém no Paraguai precisa ter o programa aprovado e a licença ambiental compatível.
Posso vender no Paraguai produto feito sob maquila?
Sim, até 10% do volume exportado no último ano, com comunicação prévia (art. 39 do decreto). Acima disso, a operação deixa de ser maquila na prática e o regime geral é mais adequado.
Empresa pequena se enquadra na Lei de Maquila?
O que pesa é ter processo industrial, contrato de maquila e capacidade de manter a conta corrente de maquila e as declarações. O diagnóstico mostra se os números fecham para o seu porte.
Quem decide se minha empresa foi enquadrada?
O pedido entra pelo SIMEX, a Secretaria Executiva do CNIME analisa, o conselho recomenda e os ministros do MIC e do MEF assinam a Resolução Biministerial. Não é uma decisão da FCI nem do despachante.
Quer saber se a sua empresa se enquadra?
Mande no WhatsApp o produto, o volume mensal e para onde pretende vender. A FCI responde se o caso cabe na Lei de Maquila ou se o regime geral é melhor.
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